quinta-feira, 11 de agosto de 2011

RECURSO INTEMPESTIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA.


          Na sessão do dia 05/08/2011, com sua composição plena, integrado pelos Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente), Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Des. Artur Arnildo Ludwig, Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Des. Gelson Rolim Stocker, Des. Romeu Marques Ribeiro Filho e Des. Ney Wiedemann Neto e com o voto condutor da Relatora DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA, em decisão unânime, 3° Grupo Cível do TJRS reconhece que o recurso intespestivo não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
          TAL ENDENDIMENTO FOI PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 70043706548, COM A SEGUINTE EMENTA:



AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. decisão monocrática que indeferiu a inicial, extinguindo a ação rescisória.
Ausência de fundamentos a modificar a decisão agravada. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão que analisou o mérito da causa. O recurso interposto intempestivamente não interrompe o prazo. Precedentes do STJ. Caso em que a ação rescisória foi ajuizada levando em conta o trânsito em julgado de decisão do STF que apenas confirmou a intempestividade do recurso extraordinário interposto. Assim, para a contagem do prazo, deve ser considerado o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos de declaração 70008601833. Em que pese não tenha sido trazido aos autos a data de publicação do referido acórdão, verifica-se, pela análise dos elementos constantes do processo, que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial de dois anos, devendo, pois, ser indeferida a petição inicial. Art. 267, I, c/c os arts. 490, I, e  295, IV, todos do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

RECOMENDAMOS A LEITURA DO VOTO, QUE ESTARÁ DISPONÍVEL NO SITIO DO TJRS ASSIM QUE FOR PUBLICADO O ACÓRDÃO.