Pelo
princípio da reparação integral do dano, deve também ser abrangida a
restituição dos dispêndios realizados na busca pelos seus direitos, entre eles
os honorários advocatícios contratuais, se presentes as condicionantes para
tanto.
DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Depois de detida análise no
que tange à possibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais, a título
de indenização de dano material, mediante a aplicação do princípio da reparação
integral do dano, concluí ser possível tal pretensão, mediante determinadas
condicionantes.
Como de conhecimento geral,
o princípio da reparação integral do dano encontra respaldo constitucional, e
foi consagrado de modo expresso no caput do art. 944[1] do
Código Civil, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano.
E, por força dos arts. 389[2],
395[3] e
404[4],
todos do Código Civil, observo a fundamentação expressa para que os honorários
contratuais integrem os valores devidos a título de reparação por perdas e
danos. Trata-se de normas que prestigiam os princípios da restituição integral,
da equidade e da justiça.
A função
da responsabilidade civil, portanto, é a completa satisfação da “vítima”,
buscando-se fazer com que esta retorne ao status
quo anterior ao evento danoso. Então, restando demonstrado satisfatoriamente
os elementos caracterizadores da responsabilização, de forma que a indenização
por danos materiais deve também abranger a restituição dos dispêndios
realizados na busca pelos seus direitos, não vejo alternativa que não seja a
possibilidade da condenação em tal reparação, pois, se os honorários
convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja
reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve
restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Outrossim,
o fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente à
reparação pelo pagamento de honorários contratuais, não se confunde com os
honorários sucumbenciais, estes pertencentes ao advogado, nos termos do artigo
23 da Lei 8.906/94[5]
(Estatuto da Advocacia). Ademais, o cumprimento à condenação desses honorários
“saem” do patrimônio da parte perdedora da demanda, enquanto os contratuais, se
não indenizados, ficaria na responsabilidade do contratante, apesar de
vitorioso da ação.
Aliás,
essa foi a fundamentação do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp n°1.134.725/MG,
julgado em 14/06/2011 ,
DJe 24/06/2011, mas que sofreu da ilustrada magistrada a retratação, nos termos
do voto proferido no julgamento do EResp nº 1.155.527/MG, este de Relatoria do
Ministro SIDNEI BENETI.
E nesse
aspecto cumpre ser destacado que o STJ tem se inclinado pela não indenização
dos honorários contratados, sob o fundamento principal da inexistência de
ilícito gerador de danos materiais. E essa foi a razão da mudança de
entendimento da Ministra NANCY, que conduzia a divergência na 3ª Turma do STJ
em relação ao entendimento da 4ª Turma do referido Tribunal Superior, ao
proferir o voto-vista no EResp nº1.155.527, “...Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor –
inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável – procede e ganha
pertinência...”.
Ora, com
todo o respeito a esse entendimento, a indenização do dano, pela reparação
integral, adotada pela nossa legislação, não exige sempre a presença do
ilícito, pois há ações que, mesmo lícitas, podem resultar na necessidade da
indenização pelos danos decorrentes. É o
caso da contratação de advogado para exercer um direito, qual seja, o direito
de ação. Mas, se do exercício desse direito resultar dano, de responsabilidade
de quem exerce mal o seu direito, deve ser responsabilizado pela indenização
decorrente.
Observo, no entanto, que a pretensão
de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o
pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua
ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior. Se não
houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da
ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para apreciação
Judicial.
Assim, s.m.j., entendo que é possível a condenação da
parte culpada na indenização dos honorários contratuais, pelo princípio da
reparação integral, desde que (condicionantes) seu valor não seja abusivo,
podendo ser fixado pelo julgador a partir de critérios existentes na tabela de
honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado em que tramitou a
demanda, devidamente comprovados sua contratação e pagamento, sendo objeto do
pedido na própria ação para a qual tenha ocorrido a contratação.
[2] Art. 389. Não cumprida
a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
[3] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[4] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
[5] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
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