sábado, 30 de abril de 2011

DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBENCIA E A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que aos honorários de sucumbência devem ser garantida a autonomia e o reconhecimento de sua natureza alimentar.

A questão é que, apesar desse meu entendimento, registre-se minoritário, ou seja, sou vencido, mas não convencido, o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de nosso País, quando trata da sucumbência recíproca, têm reiteradamente mantido o entendimento da Súmula 306 do STJ, no sentido de permitir a compensação.

A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF e como tal há de ser considerada, pois representa a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável da administração da justiça, não remunerado pelo Estado.
A Lei n° 8.906, de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e do Advogado garantiu, além do direito à percepção dos honorários pelo advogado, quer os contratuais como os sucumbenciais, repito, garantiu sua autonomia e seu caráter alimentar. Trata-se de uma verba fixada na sentença, ao terceiro que a lei exige participar do processo, que tenha legitimidade processual para representar as partes, mas não se confunde com estas.
Então, pela sua autonomia, seu caráter alimentar e crédito de terceiro, não vejo como se admitir a compensação dessa verba, quando da ocorrência da sucumbência recíproca, ao menos após a edição da Lei n° 8.906/94.
No entanto, além da Súmula 306 [Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte], o STJ tem reiterado e repetidamente decidido pela possibilidade de sua compensação. Da mesma forma, nossos Tribunais Estaduais e Federais são uníssonos no mesmo entendimento.
São exemplos disso no Superior Tribunal de Justiça:: AgRg no Resp n° 555358, AgRg no Resp n° 1020877, AgRg no Resp n° 954853, REsp n° 201105, REsp n°1184638, REsp n°872959, EDCl no REsp n° 1144343 e EDCl no REsp n° 1188094, só para citar os precedentes mais recentes do ano de 2010.
A Corte Especial do STJ, por exemplo, assim decidiu no REsp 963528, tendo como Relator o Min. LUIZ FUX, publicado no DJe de 04/02/2010:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ.   TRIBUTÁRIO.  MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência." 4.  A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC, Rel. Ministro  HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; AgRg no REsp 1000796/BA, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 823.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp 668.610/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) 5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003) 6. A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.
(Precedentes: REsp 904.651/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 18/02/2009; REsp 897.088/SP, Rel.Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no Ag 1026229/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/06/2008; REsp 665.320/PR, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008)
(...)

Até mesmo quando uma das partes litiga com o benefício da AJG o entendimento está pacificado pela possibilidade da compensação (vide REsp n° 1187478).
Ademais, tem sido muito mais comum que os próprios advogados, interessados que deveriam ser na não compensação, eles próprios, arguam exatamente o contrário, ou seja, a ocorrência dela.
Então, a questão que se deve colocar é se uma decisão isolada e minoritária, que decide pela não compensação dos honorários de sucumbência é causa de efetividade na prestação jurisdicional? Ou estamos criando uma expectativa que não acontecerá, pois, reitero, que esse meu entendimento tem sido isolado e, mesmo que eventualmente vitorioso, a interposição de Recurso, entre eles o Recurso Especial ao STJ, tem resultado reforma desse entendimento e, assim, repita-se, retardada fica a prestação da jurisdição, e, ao final e ao cabo, autorizada a compensação.
Por tais razões, apesar de entender que os honorários são do advogado (autonomia), não compensáveis (crédito de natureza diversa e de credores distintos) e de natureza alimentar (reconhecido no STJ) e ressalvar que esse é o meu entendimento, o dia a dia tem demonstrado que a não adoção da orientação da Súmula 306 do STJ tem criado uma expectativa não realizável e, o principal, um retardamento na efetividade da prestação jurisdicional.
É o dilema que gostaria de comparttilhar.

8 comentários:

  1. Prezado Desembargador Gelson!!

    Realmente, é um dilema, tanto para a parte, que quer uma prestação jurisdicional rápida e efetiva, quanto para o advogado, que também preza pela celeridade do processo, mas quer o reconhecimento de sua verba honorária. Por esse motivo, acho que todos perdem com essa súmula absurda do STJ, que autoriza a compensação da remuneração do profissional. Na minha opinião, acho que dentro do processo não vale a pena ficar brigando para afastar a compensação da verba. Acho que os órgãos de proteção dos Advogados, como a OAB, é que deveriam interceder a favor da classe, junto aos legisladores, buscando reformas no CPC que afastem essa prática danosa ratificada pelo STJ. Também acho que é válido o Des. expressar sua opinião, mas também, de que adianta ir contra os julgamentos do STJ? Não adianta nós advogados ficarmos brigando contra o STJ, devemos primar pela efetiva condução do processo...não acho válido prejudicar o direito da parte com recursos inócuos para tentar afastar a compensação dos honorários...Nós advogados devemos tentar mudar isso por outros caminhos! Um abraço.

    João Carlos Cerato Jr
    OAB 61818

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  2. Prezado Desembargador,

    Embora minoritário, seu entendimento acerca da questão aqui discutida, mostra-se louvável. Ainda que os próprios advogados não arguam contra a compensação, é importante que tenhamos uma decisão judicial que demonstre a necessidade do assunto ser debatido sob ótica diversa. Isso porque, na maior parte dos casos, o profissional deixa de recorrer no ponto, não só em razão da questão já estar pacificada no STJ, mas também porque o direito de seu cliente é premente, não podendo aguardar decisão sobre nossa verba honorária. Portanto,deixamos de recorrer, mas não deixamos de ser contrários à equivocada decisão. Por esse motivo, sua decisão, repito, é louvável, pois dá voz a anseios que os profissionais são obrigados a calar.

    Por fim, necessário lembrar que a OAB/RS aventou esforços para que a questão fosse debatida no ano passado no Poder Legislativo. Infelizmente, a matéria ainda não foi votada e teremos que aguardar...indefinidademente.

    Abraço,

    Karina C.Nascimento

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  3. Só um comentário: BRILHANTE POSICIONAMENTO!

    Traduz reconhecimento e respeito à profissão do advogado e merece as homenagens da classe e ampla divulgação.

    Denise Numata Panisio - Advogada/Londrina - PR

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  4. Concordo plenamente com o posicionamento do Respeitável Desembargador que, talvez por ter exercido a advocacia de forma brilhante por longa data e ter acompanhado de perto as dificuldades da classe, possui uma interpretação mais profunda da legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria, reconhecendo, como pode ser verificado neste breve arrazoado, o efetivo caráter alimentar dos honorários de sucumbência...

    Parabéns

    Luciano Mossmann
    Advogado - Canoas/RS

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  5. Recentemente tive uma execução de sentença, que versava sobre a verba honorária, a qual foi extinta com base na famigerada súmula 306, e, eu, além de não receber os legítimos honorários de sucumbência, ainda vou ter que pagar sucumbência à parte contraria em decorrência desta absurda súmula. Vejam só, meu direito autônomo aos honorários de sucumbência foi vilipendiado, e, de quebra, ainda vou ter que pagar à parte contrária (gigantesca empresa que explora o comércio internacional de grãos), graças a esta absurda súmula 306. Vou recorrer e ver como as coisas ficam, na esperança de um dia modificar tão injusta súmula.

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  6. Prezado Desembargador e demais colegas,

    faço minhas as palavras do colega André Rossi, também tive um decisão do TJ/RS, nesse sentido, também terei que pagar honorários a parte contrária. Também vou recorrer...

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  7. Creio que os Advogados não discutem contra a compensação pelo fato de que a parte contrária ingressará requerendo o valor compensado do cliente do Advogado que executou o crédito. Exemplificando: Condenação as partes em honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 70% para o autor e 30% para o Réu sobre o valor da causa, ex. R$ 1.000,00. O Advogado, não realiza a compensação e executa os 70% (R$ 700,00). O Advogado do Réu irá executar os 30% (R$ 300,00), não do Advogado, mas sim, do Autor da Ação. Por isso, que os Advogados não se empenham em refutar de vez a compensação dos honorários e se contentam em executar o saldo remanescente, que no caso, é de R$ 400,00 (40%) = R$ 700,00 (70%) - R$ 300,00 (30%). Marco Antonio Ferreira de Castilho, oab/sp 186.798.

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