quinta-feira, 28 de abril de 2011

SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO É NULA, DIZ 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS

Em julgamento unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS descontituiU sentença parcial de mérito, por reconhecer a nuliade de tal provimento judicial.
            Para melhor entendermos o assunto, reproduzo a íntegra do julgamento, cujo acórdão ainda não foi publicado.

PUBLICADO O ACORDÃO N°70040972861 EM 4/5/2011


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. NULIDADE.
- A sentença parcial de mérito, no atual sistema processual civil brasileiro, é nula, devendo ser cassada para o julgamento único, ressalvado o eventual direito a antecipação, parcial ou total, dos efeitos da tutela.
- Para ser sentença não basta a decisão judicial ter por conteúdo alguma das situações dos arts. 267 e 269 do CPC. É necessário também que coloque fim a uma fase do procedimento em primeira instância.
- Admissibilidade do exame do recurso, para a solução proposta de cassar a decisão recorrida, diante da nulidade reconhecida.
APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença julgando prejudicado as demais questões vertidas no recurso. 
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 27 de abril de 2011.


DES. GELSON ROLIM STOCKER,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença parcial de mérito que julgou procedente o pedido formulado pelo autor.
Adoto o relatório da sentença (fls. 108-119), que transcrevo:
[ O texto da sentença pode ser acessado através do sitio do TJRS, processo n° 1.1001818017 ou da apelação n° 70040972861. Está sendo retirado dessa publicação pois ficou muito "pesado" para a visualização]

E a sentença assim fez constar em sua parte dispositiva:
“ISSO POSTO, em sentença parcial de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor contra a ré, condenando essa a pagar àquela a importância de R$ 52.427,40, com correção monetária pelo IGPM a partir de 05.03.2010, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de dez por cento, ambos incidentes sobre o valor da condenação.

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito.

Ressalto que o recurso cabível é a apelação, mediante a formação de autos suplementares Nesse sentido a lição de Ricardo Oliveira Silva Filho, que sustenta o cabimento da apelação, mediante a formação de autos suplementares, 1 sem qualquer influência sobre a marcha do processo que prossegue para o julgamento do restante da demanda. 2 Ademais, não admitida a apelação, ficaria obstado o uso das faculdades processuais restritas à apelação – sustentação oral, embargos infringentes, não retenção dos recursos especial e extraordinário.

Idêntica é a lição do ilustre professor Tesheiner, que advoga, em se tratando de sentença definitiva, a utilização da apelação por instrumento, que terá curso em autos apartados, “devidamente instruída com as cópias necessárias à compreensão da matéria, declaradas autênticas pelo advogado, para que não se paralise o processo”. 3

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao sr. Escrivão, mediante ato ordinatório, depois de formado o instrumento, abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Ressalvam-se, entretanto, as hipóteses de intempestividade, ausência de preparo (a menos que o recorrente litigue com gratuidade judiciária ou assistência judiciária gratuita ou postule o benefício no momento da interposição da irresignação) e oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre o prosseguimento.
Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se.

A ré apela às fls. 129-142. Alega a impossibilidade de cisão do mérito no caso concreto. Sustenta que a busca pela celeridade não pode renegar a segundo plano o princípio do devido processo legal  e do direito à ampla defesa. Pede a desconstituição da sentença para viabilizar a realização da perícia médica, a fim de averiguar se a invalidez do apelado é funcional, sua origem e o grau de extensão.
Também sustenta que a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença somente pode ser liberada quando configurada as hipóteses previstas no contrato. Menciona que a indenização por IFPD é um adiantamento da garantia da morte, de forma que problemas de saúde que não comprometam a autonomia do segurado, a exemplo de hérnia discal, não autorizam a concessão de indenização.
Aduz que não há prova de que o apelado tenha se desligado do exército em razão da invalidez. Refere a cláusula 5ª do Capítulo IV que menciona as hipóteses de riscos excluídos. Pede o provimento do recurso para desconstituir a sentença
Contados e preparados, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Eminentes colegas. Antes do enfrentamento do mérito propriamente dito, torna-se necessário decidir sobre a possibilidade da decisão judicial nos termos propostos pelo magistrado de primeiro grau.
O douto Magistrado a quo, em face da previsão do § 6º do art. 273 e da nova redação do § 1° do art. 162, ambos do CPC, entendeu possível e proferiu sentença parcial de mérito, pois, na visão do seu prolator de que, além da possibilidade de tal sentença, tem-se um instrumento adequado para atender ao princípio da célere prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF), possibilitando ao autor a constituição de um título executivo, abreviando, a espera pela tramitação do feito.
Devo registrar que a tese do E. Juiz de Direito, corroborada por plêiade de juristas citados na sentença é digna de reflexão. Aliás, transcrevo integralmente os seus fundamentos, para não sonegar dos E. Colegas nenhuma informação ou justificativa.

[ O texto da sentença pode ser acessado através do sitio do TJRS, processo n° 1.1001818017 ou da apelação n° 70040972861. Está sendo retirado dessa publicação pois ficou muito "pesado" para a visualização] É recomendável essa leitura!!!!!!!

Feita a transcrição integral da fundamentação da sentença, inclusive com suas indicações bibliográficas, vamos ao enfrentamento da tese.
Registro, ab initio, que a sentença de 23 laudas, utiliza praticamente 19 delas para justificar a adoção da chamada sentença parcial de mérito. E, salvo melhor juízo, três são os pilares principais utilizados pelo julgador para justificar a adoção da sentença parcial de mérito: 1°) a modificação legal do que seja sentença, através da nova redação do § 1° do art. 162, do CPC, onde esta não mais poria fim ao processo;  2°) A redução razoável do tempo de tramitação do processo; e, 3°) A simplificação do processo, pois o autor alcançaria a solução imediata de pelo menos parte da pretensão veiculada em juízo.
Então, a justificativa de tudo seria a celeridade e a efetividade, sem a qual, a toda evidência, não se justificaria a prolação de uma sentença parcial de mérito.
Esta questão – sentença parcial de mérito – já foi apreciada por este Julgador, por ocasião do julgamento da Apelação nº70023887037 quando integrante da 14ª Câmara Cível, tendo naquela oportunidade adotado o entendimento do E. Des. Leo Lima, proferida nos autos do apelo em Reexame Necessário nº70017516881, desta Quinta Câmara Cível, pedindo vênia, mais uma vez, para transcrever seus fundamentos:
É certo que, de acordo com o art. 5º, LXXVII, da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 Todavia, também é verdade que, de acordo com o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
E, no caso, em que pese nobre o objetivo do julgador de primeiro grau, da prestação jurisdicional célere, capitaneado pelos ilustres doutrinadores que refere, tenho que, no caso, não há como subsistir a sentença.
É que, na hipótese, a solução adotada pelo magistrado encontra óbice intransponível no art. 463, I e II, do CPC, com a redação em vigor na data da sentença, ou seja, 14.03.2006 (fl. 344), segundo o qual, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Até porque, sabidamente, com a publicação da sentença, cessa a competência do julgador de primeiro grau para decidir sobre questões ligadas ao mérito da causa.
Nessa ordem de coisas, então, a par de questões introduzidas com a nova sistemática trazida pela Lei nº 11.232/2005, que entrou em vigor em 23.06.2006, no sentido de que o julgador, com a prolação da sentença, não mais esgota a atividade jurisdicional, mas somente quando a decisão realmente se tornar efetiva, não há como perdurar as sentenças.
Até porque, a inserção do direito ao processo célere entre as garantias individuais do cidadão, previstas no art. 5º da CF, não pode permitir que outros princípios, igualmente constitucionais, sejam desprezados, como o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF e o princípio da segurança jurídica, disposto no art. 5º, “caput”, também da CF.

Eminentes colegas. Ao contrário do defendido na sentença recorrida, apesar de o legislador ter alterado o conceito de sentença, tendo em vista a implementação do processo sincrético ou multifuncional (um só processo para certificar, liquidar e executar), a sentença continua sendo o ato que põe fim a uma fase do processo (ou do procedimento), ou seja, põe fim a fase de conhecimento ou de execução em primeira instância.
Isso porque, as hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, do CPC podem constar de sentenças, mas também de decisões interlocutórias (v.g. indeferimento parcial da petição inicial pelo reconhecimento de prescrição de um dos pedidos; exclusão de algumas das partes no despacho saneador por ilegitimidade ad causam etc.).
Assim, apesar da lei conceituar sentença pelo seu conteúdo, ainda adoto o critério finalístico ou topológico para identificar a decisão do juiz como sentença ou não. Se colocou fim à fase do procedimento de conhecimento ou de execução, em primeira instância, sentença será.
Mas, devemos reconhecer, que a redação legal confunde, dando a idéia de que basta ter como conteúdo uma das situações do art. 267 ou art. 269, do CPC para constituir uma sentença.
Ocorre que o conceito legal deve ser complementado, senão vamos desorganizar o sistema recursal que a duras penas foi consolidado historicamente e criar uma insegurança que não deve ser o propósito dos defensores da sentença parcial de mérito. Aliás, a adoção do raciocínio da sentença nos levaria a ter de admitir a revogação do § 6º, do art. 273, do CPC, pois se possível a sentença parcial de mérito qual a razão da vigência da regra do referido § 6°, do art. 273, do CPC?
Então, repetindo, para ser sentença não basta ter por conteúdo alguma das situações dos arts. 267 e 269 do CPC. É necessário também que coloque fim a uma fase do procedimento em primeira instância.
Cumpre lembrar que o legislador nem foi tão longe a admitir a resolução antecipada de parte da demanda, pois disse, no art. 273, §6°, do CPC, que entendo não revogado, que se parte da demanda fosse incontroversa seria possível a antecipação de tutela e não o julgamento antecipado parcial.
Então, a primeira premissa, (alteração legal do conceito de sentença) não se sustenta. Mas, independente disso ou apesar disso, a prolação da sentença parcial de mérito só teria razão de ser se os demais princípios estivessem presentes nela (A redução razoável do tempo de tramitação do processo e a sua simplificação).
Da leitura da sentença não se pode discordar da maioria dos princípios nela declinados, como a necessidade da tutela rápida e efetiva, da simplificação do processo civil, da duração razoável do processo, da atividade criadora do julgador, dos eventuais problemas de uma sentença única em um processo, etc.
No entanto, não posso concordar que esses princípios, que são verdadeiros, estejam presentes na sentença parcial de mérito, pois não vejo celeridade e nem efetividade nesse tipo de julgamento.
O juiz dispõe de medida legalmente prevista para antecipar o direito da parte, como a antecipação da tutela a qual, mesmo sendo provisória, dá desde logo o bem da vida ao autor, enquanto que a sentença parcial de mérito protelaria para o trânsito em julgado tal entrega.
Ao prolatar a sentença parcial de mérito, o julgador não simplifica o processo, pelo contrário, o complica, pois teremos que discutir até mesmo qual o recurso cabível.
A duração razoável do processo não será melhorada com a sentença parcial de mérito, pois a complexidade desse ato resultará em inúmeras possibilidades recursais e de protelação da prestação jurisdicional, com a interposição de outros recursos, como o Extraordinário e o Especial.
Não se pode imaginar que a sentença parcial de mérito seria uma liberalidade do julgador, mas sim uma obrigação. Então, sempre que se fizesse presente os requisitos para tanto, inclusive durante o andamento do processo e para cada pedido, o juiz teria obrigação de proferir nova sentença. Então, se eventualmente a sentença única possa levar a algumas perplexidades, a multiplicidades de sentenças em um único processo certamente levará a muitos mais absurdos. Vejamos alguns: cingir-se-á o processo tantas vezes quantas forem as sentenças? Na era digital vamos dobrar ou multiplicar as folhas dos autos? E a responsabilidade pelas custas e honorários? E qual será a abrangência da coisa julgada? Haverá conexão entre os recursos? Haverá prevenção do julgador de segundo grau? Está o Tribunal preparado para receber um aumento de recursos e os cartórios de primeiro grau estariam preparados para a prática de todos os atos que lhe passam a ser exigido com a prolação da sentença parcial de mérito? Essas questões manteriam hígido o princípio de organização e segurança até agora conquistado?
O Projeto do novo CPC, não inovou tanto, mas trata da questão através do que ele chama de tutela da evidência (e o recurso cabível continua sendo o agravo de instrumento).
E, quanto a atividade criadora do julgador, não podemos olvidar que, acima dela, está o direito da parte e o respeito ao que ela veio buscar em juízo.
Enfim, muitos outros enfrentamentos ou discordâncias poderíamos trazer à discussão. Mas, penso que com os aqui referidos podemos meditar se essa experiência é benéfica a efetividade da prestação jurisdicional, simplificando-a ou complicando-a. No meu entendimento não a simplifica e nem a torna mais célere.
Saliento que não me oponho ao novo, à modernidade, ao melhoramento da prestação jurisdicional, mas, sinceramente, não vejo na ocorrência da sentença parcial de mérito, sem uma legislação clara e regulatória, uma solução, mas sim, mais um problema.
Uma última questão a ser enfrentada, diz respeito ao tipo de recurso cabível. Se não a reconheço como sentença não deveria conhecer do recurso de apelação. Se não era sentença, mas decisão interlocutória, caberia agravo de instrumento e, se interposta apelação, teria que examinar a fungibilidade recursal. E tudo isso pela simples razão de que não basta o Juiz dizer que proferiu uma sentença se o correto seria uma decisão interlocutória.
No entanto, quer pela fungibilidade recursal ou pelo princípio da efetividade da prestação, estou conhecendo do recurso para o fim de declarar nula a decisão recorrida e nominada de sentença parcial de mérito, devendo os autos retornarem a origem para ser único o procedimento e a sentença ao final.
 Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou provimento, para desconstituir a sentença, reconhecendo como nula a sentença parcial de mérito, julgando prejudicadas as demais questões discutidas no recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
É o voto.



Des.ª Isabel Dias Almeida (REVISORA)

Acompanho integralmente o voto do ilustrado Relator, que com exatidão e sabedoria analisou a questão sub judice, inclusive no tocante aos seus aspectos finalísticos.
Em que pese a intenção do douto Julgador de primeiro grau em tornar célere a jurisdição, com a prolação de sentença parcial de mérito, a solução por ele preconizada, salvo melhor juízo, encontra óbice intransponível no princípio da inalterabilidade da sentença (art. 463 do CPC). Ou seja, com a publicação deste ato, o juiz cumpre a acaba o ofício jurisdicional – ainda que relativamente a determinada fase do processo – somente podendo alterá-la nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
A par disso, há outros princípios, de índole constitucional, como o princípio da legalidade e da segurança jurídica, insertos no art. 5º, II, e “caput”, respectivamente, da CF, assim como o do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), que, sopesados, impedem a manutenção da decisão proferida no juízo de origem.
Nesse contexto, impõe-se o provimento do apelo da ré, com a desconstituição da sentença, nos exatos termos do voto proferido pelo eminente Relator.

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE)
De acordo com o insigne Relator, tendo em vista que a questão de ordem processual em exame autoriza a conclusão exarada no voto, ressaltando que é possível solução parcial da causa quando é reconhecida, por exemplo, a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos demandados em sede de saneador, questão afeta a carência de ação e que envolve o mérito da lide. Contudo, ampliar este rol de hipóteses com a procedência de plano de parte do pedido, não parece razoável para o caso dos autos, pois implicaria em atentar aos princípios da economia e celeridade processual, ou seja, exatamente aqueles que buscava preservar o Julgador de primeiro grau, além de limitar em muito a produção de provas e a ampla defesa.



DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70040972861, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA"


Julgador(a) de 1º Grau: DR PEDRO LUIZ POZZA

3 comentários:

  1. Prezado Des. Gelson :

    Escrevo-lhe para parabenizar pela bela decisão, demonstrando profundo e sólido conhecimento processual.
    A questão é polêmica, dando ensejo a muitas discussões, páginas doutrinárias, seminários etc. Parabens pelos fundamentos bem lançados, contribuindo para uma consistente formação jurisprudencial e agregando muitos elementos para o debate doutrinário.
    Mas o que é realmente importante, até mesmo para aqueles que discordam das conclusões, é ver uma decisão tão bem fundamentada e fruto de ampla dedicação e reflexão.
    É isso que esperamos do Poder Judiciário.
    Cordialmente,
    Paulo Mendes

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  2. Discordo visceralmente da posição adotada, mas os argumentos usados são perfeitos. Sinto orgulho de ser advogado, classe de onde o senhor é oriundo.

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  3. Prezado Des. Gelson:

    Só tive a oportunidade de tomar conhecimento dessa Ilustre decisão, nesse momento, mas não tenho dúvidas que esta se deu de forma absolutamente acertada frente a inexistência de norma regulamentando um procedimento que tantos querem adotar.
    Compartilho do entendimento de V. Exa. , ainda mais pela brilhante dissertação empreendida no decisum.
    Cordialmente
    Francieli Dias

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