HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR E OS EFEITOS DECORRENTES JUNTO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
A questão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios já não comporta maior discussão, visto já estar pacificado na iterativa e atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possuem caráter alimentar, sendo equiparáveis a salário, independente do fato gerador (contratual ou sucumbencial). Nesse sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR.- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008).
Do voto condutor extraio a seguinte fundamentação:
Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos. Não vejo como se possa negar essa realidade.
Por isso - e a experiência de advogado militante me outorga autoridade para dizê-lo - os honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas.
De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade.
Conforta-me saber que, nesse entendimento, estamos na boa companhia da Primeira Turma, que resgatou antiga jurisprudência desta Corte (Resp. 32741/HUMBERTO, Resp. 32900/NAVES, Resp. 119862/MILTON e RMS 12059/LAURITA), e do Supremo Tribunal Federal, que reformou acórdão do STJ (RMS 17.536/DELGADO, Relator para acórdão Ministro FUX) e definiu a natureza alimentícia dos honorários de advogado, livrando-os da dolorosa fila dos precatórios comuns (cf. RE 470.407/MARCO AURÉLIO no Informativo do STF n. 426 de 17 de maio de 2006).
O conforto acentua-se com a circunstância (destacada pelo Ministro Ari Pargendler) de que a discussão está superada pelo Art. 19, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.033, de 21.12.2004. Esse dispositivo legal diz, textualmente, que a exigência de seu caput não incide quando se tratar de "créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios".
Observo que a Lei não usa a conjunção "e"; utiliza o advérbio "inclusive", espancando dúvidas quanto à circunstância de que os honorários incluem-se no conceito de créditos alimentares.
Louvado nesses argumentos acolho os embargos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, e declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, incluídos aqueles provenientes da sucumbência.
A uniformidade foi obtida em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 470407-DF de que foi Relator o Ministro Marco Aurélio, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000.
Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470.407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006).
Assim, reconhecida sua natureza alimentar, tanto para os honorários advocatícios de sucumbência como para os contratuais, a conseqüência é sua inclusão nos créditos com privilégio similar aos créditos trabalhistas, para efeito de recebimento como crédito de privilégio especial.
(*) Colaboração e pesquisa do Bel. Feres Augusto Frank Uequed, Assessor no TJRS.