domingo, 27 de março de 2011

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR E OS EFEITOS DECORRENTES JUNTO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
          A questão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios já não comporta maior discussão, visto já estar pacificado na iterativa e atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possuem caráter alimentar, sendo equiparáveis a salário, independente do fato gerador (contratual ou sucumbencial). Nesse sentido:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR.- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008).

          Do voto condutor extraio a seguinte fundamentação:

Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos. Não vejo como se possa negar essa realidade.
Por isso - e a experiência de advogado militante me outorga autoridade para dizê-lo - os honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas.
De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade.
Conforta-me saber que, nesse entendimento, estamos na boa companhia da Primeira Turma, que resgatou antiga jurisprudência desta Corte (Resp. 32741/HUMBERTO, Resp. 32900/NAVES, Resp. 119862/MILTON e RMS 12059/LAURITA), e do Supremo Tribunal Federal, que reformou acórdão do STJ (RMS 17.536/DELGADO, Relator para acórdão Ministro FUX) e definiu a natureza alimentícia dos honorários de advogado, livrando-os da dolorosa fila dos precatórios comuns (cf. RE 470.407/MARCO AURÉLIO no Informativo do STF n. 426 de 17 de maio de 2006).
O conforto acentua-se com a circunstância (destacada pelo Ministro Ari Pargendler) de que a discussão está superada pelo Art. 19, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.033, de 21.12.2004. Esse dispositivo legal diz, textualmente, que a exigência de seu caput não incide quando se tratar de "créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios".
Observo que a Lei não usa a conjunção "e"; utiliza o advérbio "inclusive", espancando dúvidas quanto à circunstância de que os honorários incluem-se no conceito de créditos alimentares.
Louvado nesses argumentos acolho os embargos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, e declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, incluídos aqueles provenientes da sucumbência.

          A uniformidade foi obtida em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 470407-DF de que foi Relator o Ministro Marco Aurélio, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000.
Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470.407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006).

          Assim, reconhecida sua natureza alimentar, tanto para os honorários advocatícios de sucumbência como para os contratuais, a conseqüência é sua inclusão nos créditos com privilégio similar aos créditos trabalhistas, para efeito de recebimento como crédito de privilégio especial.

(*) Colaboração e pesquisa do Bel. Feres Augusto Frank Uequed, Assessor no TJRS.


4 comentários:

  1. Bela colaboração postada.
    Ainda bem que as decisões sobre a sua nobre natureza estão cada vez mais aceitas em nosso Judiciário.
    Pois não vivemos mais no passado, quando o derivado do latim honorarius - cujo radical honor também dá origem à palavra honra -, tinha em sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária. Isso acontecia, nos primórdios, porque o recebimento de honorários como forma de pagamento não fazia parte dos objetivos do indivíduo que exercia a função de advocatus.
    No entanto é frustrante, ainda, ver decisões singulares isoladas no sentido de "compensar os honorários". Frustrante e ultrapassada.

    ResponderExcluir
  2. A questão do caráter alimentar dos honorários de advogado é de extrema relevância, pois esta é a remuneração da classe advocatícia. Nos causa alegria decisões do TJRS gaúcho nesse sentido. Muito pertinente este tema, e acho de extrema valia também a discussão da fixação da verba honorária em patamares abaixo do mínimo legal estabelecido pelo CPC (não pode ser menos que 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO), entretanto diversos Magistrados, insitem em fixar honorários sempre abaixo desse patamar. Ainda, o tema sobre a compensação dos honorários é ótimo para debate, embora o STJ autorize essa prática danosa aos advogados.

    JOAO CARLOS CERARO JUNIOR - ADVOGADO
    BRUM CERATO CORBELLINI E MANICA ADVOGADOS

    ResponderExcluir
  3. Olá desembargador, sou um jovem advogado de Uruguaiana e só gostaria de lhe informar que estou adorando seu blog, não perca o impeto e continue com as excelentes postagens!

    Abraço!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bom dia Senhor Desembargador.
      Meus sinceros parabéns pelo blog.
      Tomo a liberdade de tirar uma cópia para enviar a um Procurador-Geral de um certo Município do Estado do Rio de Janeiro, perfeito desconhecedor do art. 100 da CF,inclusive, da jurisprudência trazida à colação, pois manifesta entendimento totalmente contrário, não diferenciando precatórios de natureza comum, da verba honorária, tanto que, alegou que deposita um valor X anualmente, alegando que para ele, não existe essa diferenciação. Observei na relação de Precatórios de caráter alimentar, que esse Município realmente descumpre a Lei maior,pois existe uma fila para pagamento que ultrapassa de muito o prazo de 18 meses previsto para tanto.
      Idêntico problema vivenciei.
      No tocante à verba honorária pactuada com o cliente, foi expedido Precatório, entretanto, relacionado como de natureza comum na Divisão de Precatórios do TJ, quando peticionei ao Juiz Auxiliar esclarecendo sobre o equívoco cometido pela Secretaria, inclusive, possuindo mais de 60 anos de idade.
      Ocorreu decisão interlocutória, determinando que o requerente postulasse ao Juízo de origem, para analisar se era cabível a alteração para mudança de procedimento. Felizmente não houve necessidade de qualquer recurso, porquanto o magistrado acolheu meu pedido, enviando ofício àquela Divisão de Precatórios, a fim de que fosse promovida a devida alteração, contudo demandou algum tempo, não deixando de me prejudicar.
      Dentro do entendimento do Procurador-Geral do Município, deverei esperar na fila para recebimento anualmente do rateio promovido pelo TJ.
      Passarei a contar o prazo de protocolização do Precatório, bem como do ofício a ser remetido ao Sr Prefeito. Caso haja o descumprimento por parte da municipalidade, em não efetuar o pagamento de uma só vez, peticionarei ao Presidente do TJ para as medidas judiciais cabíveis.
      Obrigado pela atenção.
      Bitencourt Jacinto de Carvalho

      Excluir